OrigemCoordenadoria dos Juizados Especiais Federais
Tipo de atoResolução Conjunta CORE-GACO2 de 19/12/2016
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 19/12/2016 - Matérias administrativas nº 232. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data da disponibilização, nos termos do artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaDispõe sobre os pedidos apresentados em protocolo eletrônico, no Plantão Judiciário Eletrônico nos Juizados Especiais Federais e nas Turmas Recursais da 3ª Região, durante o período de recesso judiciário - 20 de dezembro a 6 de janeiro, alterando em parte o artigo 11 da Resolução Conjunta 01 CORE/GACO.
Status[Revogado] Resolução Conjunta CORE-GACO nº 3, 07/03/2022

08/03/2022 10:04Imprimir

RESOLUÇÃO CONJUNTA CORE/GACO Nº 2/2016 - DFJEF/GACO

Dispõe sobre os pedidos apresentados em protocolo eletrônico, no

Plantão Judiciário Eletrônico nos Juizados Especiais Federais e nas Turmas Recursais da 3ª Região, durante o período de recesso judiciário - 20 de dezembro a 6 de janeiro, alterando em parte o artigo 11 da Resolução Conjunta 01 CORE/GACO.

A DESEMBARGADORA FEDERAL CORREGEDORA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL

DA 3ª REGIÃO E O DESEMBARGADOR FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o artigo 5º, inciso XXXV, e o art. 37, caput, da Constituição, que, respectivamente, dispõem sobre o princípio do livre acesso à justiça e o princípio da eficiência;

CONSIDERANDO a Lei n. 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO a Resolução n. 71/2009 do CNJ que dispõe sobre as matérias que podem ser

examinadas nos plantões judiciários;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, incisos I e II, da Resolução n. 443, de 09 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, incisos I, IV e VI, da Resolução n. 142, de 22 de abril de 2004, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;

CONSIDERANDO as novas tecnologias e as possibilidades de acesso ao processo eletrônico, bem como a necessidade da promoção da interoperabilidade entre os diversos sistemas;

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta n. 01/2016 da CORE e Coordenadoria dos JEFs, R E S O L V E M :

Art. 1º Incluir o parágrafo único no art. 11 da Resolução Conjunta CORE/GACO n.º 1/2016.

Parágrafo único. Havendo mais de um magistrado escalado para o plantão disposto no caput deste artigo, responderá pelo plantão eletrônico o juiz federal substituto mais moderno na carreira, observado idêntico critério também quanto ao juiz federal, na ausência de juiz federal substituto em atuação no referido período.

Art. 2 Esta resolução entra em vigor a partir de 20/12/2016.

Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi

Cazerta, Corregedora-Regional, em 15/12/2016, às 16:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sergio do Nascimento, Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, em 15/12/2016, às 18:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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